O Corretor de Seguros é uma entidade independente, que actua por mandato expresso dos seus clientes, na identificação e gestão de riscos susceptíveis ou não de cobertura por uma apólice de seguro.
A responsabilidade e importância que os seus actos assumem perante a sociedade, por força dos mandatos que lhe são confiados, determinam um comportamento que exige o estrito cumprimento das leis e o respeito por usos e tradições profissionais que são a salvaguarda e condição primeira da sua independência.
O objectivo deste Código é estabelecer um referencial de conduta profissional, com o qual, todos os profissionais de corretagem de seguros se identifiquem e cujos princípios assumam a defesa dos interesses do público consumidor e na salvaguarda da ética que deve regular a sua actuação e as relações com a actividade Seguradora em geral.
Assim, os princípios fundamentais que regulamentam a conduta profissional dos Corretores de Seguros, são os que a seguir se anunciam.
Qualquer acto ou omissão praticado por Corretores de Seguros que viole estes princípios fundamentais, consubstanciará uma conduta não profissional.
- O Corretor de Seguros deverá, em todas as circunstâncias, conduzir os negócios com a maior boa fé e integridade.
- O Corretor de Seguros deverá fazer o possível por satisfazer as solicitações dos seus Clientes, colocando os interesses desses mesmos Clientes acima dos seus próprios.
O montante de remunerações que o Corretor recebe pelo seu trabalho não deve, em caso algum, ter influência na qualidade do seu serviço. - O Corretor de Seguros deve esclarecer devidamente os seus Clientes sobre as condições contratuais de cada apólice. Ao fazê-lo, o Corretor deverá estar consciente do nível de conhecimentos do Cliente, quando apreciar o interesse do mesmo na contratação de determinado tipo de cobertura ou garantia.
- Para satisfazer as solicitações do seu Cliente, o Corretor de Seguros não deverá limitar, arbitrariamente, o número de Seguradoras a que deverá recorrer. Contudo, deverá evitar o bloqueio sistemático do Mercado Segurador por uma consulta excessiva.
- Salvo mandato expresso do Cliente em contrário, a escolha, da(s) Seguradora(s) será sempre da sua exclusiva competência. Ao Corretor, compete recomendar a(s) Seguradora(s) mais adequada(s) para subscrição dos riscos em presença.
- No preenchimento de qualquer proposta de seguro, participação de sinistro ou qualquer outro documento contratual, o Corretor de Seguros deverá tornar claro perante o Cliente que as respostas dadas são da inteira responsabilidade deste. Deverá sempre solicitar ao Cliente que verifique todos os detalhes fornecidos e esclarecê-lo que qualquer informação incorrecta poderá dar origem à recusa de um sinistro.
- Quando fornece uma cotação, o Corretor de Seguros deverá assegurar-se da sua adequação e da sua capacidade para colocar o risco cotado.
- Sempre que ocorra um sinistro abrangido por uma apólice colocada por um Corretor de Seguros, este deverá disponibilizar todo o apoio ao seu Cliente na reclamação e reembolso dos prejuízos.
- Caso o Cliente pretenda cancelar (ou substituir) a sua nomeação como Corretor de Seguros, este deverá prestar-lhe todo o apoio, em nada prejudicando essa vontade do cliente.
- O Corretor de Seguros deverá assegurar que todo o seu pessoal – ou qualquer outro colaborador que actue em seu nome – pautará o seu desempenho pelos princípios enunciados neste Código.
- Compete ao Corretor de Seguros assegurar a constante formação e actualização dos conhecimentos técnicos dos seus funcionários e colaboradores, de forma a assegurar o indispensável nível de qualidade da sua prestação de serviço.
- Nos casos de concorrência com outro(s) Corretores, em circunstância alguma o Corretor de Seguros deverá recorrer a argumentos depreciativos. As suas criticas devem ser sempre construtivas e baseadas em razões de ordem técnica.
- Em negócios onde já existe a intervenção de um Corretor, outro Corretor de Seguros só deverá apresentar condições desde que receba do Cliente mandato escrito para o efeito.
- O Corretor de Seguros deve evitar o desenvolvimento de relações comerciais com Seguradoras que, pela sua prática, actuem contra os interesses da corretagem.
- O Corretor de Seguros, como intermediário amigável entre o Cliente e a Seguradora, deverá disponibilizar a ambos toda a sua capacidade técnica, visando a obtenção de uma saudável cooperação profissional.
- O Corretor de Seguros, que livremente subscreve este Código de Ética, reconhece na Inspecção Geral de Seguros, a entidade competente para garantir o seu estrito cumprimento.
- O Corretor de Seguros deverá informar, em qualquer local onde exerça a sua actividade e onde haja acesso do público, que existe uma cópia do Código de Ética que será entregue mediante pedido e que, se alguma pessoa do público desejar efectuar uma reclamação, a deverá dirigir ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.